terça-feira, 26 de junho de 2012

Todo cuidado é pouco na hora de comprar alimentos em feiras livres:

Confira as dicas:

- verifique a qualidade dos produtos em qualquer horário da feira. Muitos feirantes vendem produtos de qualidade inferior no final da feira;
*antes de comprar, veja se o local está em perfeitas condições de higiene;
*prefira as embalagens transparentes;
- as bancas vendem os produtos em medidas diferentes, como baciadas, ou por quilo, ou, ainda, por dúzia. Compare os preços oferecidos;
- acompanhe sempre a pesagem e veja quanto a balança está indicando. Antes da pesagem é importante observar se a indicação inicia do zero;
*observe se o preço por quilograma está correto;
- a embalagem não pode ser incluída no peso do produto. Se for, fica caracterizado o crime por afirmação falsa ou engano­sa (Amparo Legal: artigo 66, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa; artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990 – Pena: detenção de dois a cinco anos ou multa);
- confira se a balança possui um lacre. Ele é a garantia da medição estar correta. Caso encontre alguma irregularidade, tente um acordo com o feirante. Caso contrário, chame um Órgão de Defesa do Consumidor, ou o primeiro carro de Polícia que passar por perto.  O Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) também deve ser acionado, assim que o seu "desconfiômetro" der o sinal de que a balança está fraudando no peso. Comprovada a fraude, o comerciante será multado (Amparo Legal: artigo 39, inciso VIII, do CPDC; artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.521, de 26/12/1951; artigo 11, alínea ‘f’, da Lei Delegada nº 4, de 26/9/1962);
- no Estado de São Paulo, a Lei 13.174, de 23/07/08, exige a venda de banana por quilo e não mais por dúzia, para você Consumidor saber exatamente o peso e o valor do produto que está comprando. O feirante pode continuar vendendo a banana por cacho, penca ou dúzia, desde que informe, em local visível, o preço por quilo, e calcule o valor equivalente à quantidade em quilos que você está levando.
Importante: é preciso estar atento à aparência do produto, principalmente em se tratando de peixe. Somente adquira peixes que tiverem o corpo rijo (duro), escamas firmes e os olhos salientes e brilhantes.

Atenção: em caso de intoxicação, não jogue fora o resto do produto (preparado ou não) consumido. Peça que o produto suspeito seja testado pela Vigilância Sanitária. Denuncie também imediatamente a um Órgão de Defesa do Consumidor, como o INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, situado na Rua Pedrália, n.º 98, São Paulo – SP, Telefones: 11 5062-6462 / 6418. É direito do consumidor a reparação pelos danos decorrentes do consumo do produto. Portanto, se comprovado que o problema foi decorrente do consumo, poderá pedir o reembolso de despesas, como atendimento médico e medicamento.

Lembre-se: Não se esqueça de guardar algum comprovante de sua compra. O pagamento com cheque também vale como prova (Amparo Legal: artigo 20, incisos I e II, parágrafo 2º, do CPDC). Ele será importante para você exercer os seus direitos, inclusive na Justiça.
Faça boas compras!

quarta-feira, 20 de junho de 2012

LEI Nº 4.683, DE 24 DE JULHO DE 2008

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 45/2008 - Poder Legislativo - Vereador Capitão Crivelari.
Pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e dá outras providências.

MARCO ANTONIO ALVES JORGE - KIM, Presidente da Câmara Municipal de Americana:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadã e o cidadão heterossexual, homossexual, bissexual, travesti ou transexual será punida na forma da presente lei.

§ 1º Para os fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.

§ 2º Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:

I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;

II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;

III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;

IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;

V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;

VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei;

VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;

X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

XI - preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;

XIII - outras formas de discriminação não previstas na presente lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator, as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:

I - advertência por escrito;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 (mil a três mil reais);

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento;

IV - cassação do alvará de funcionamento;

V - proibição de contratar com a administração municipal.

§ 1º Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em dobro a cada ocorrência.

§ 2º O valor da multa previsto no inciso II será corrigido anualmente, através dos índices usados para atualização das demais multas aplicadas pela municipalidade.

§ 3º Quando a infração ao disposto na presente lei estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada advertência, sendo o valor da multa triplicado, ou esta aplicada em conjunto com outra das punições dos incisos III, IV ou V.

§ 4º Quando a infração for praticada por funcionário público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas no caput, suspensão ou perda do cargo.

§ 5º Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes da aplicação desta lei reverterão, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de Assistência Social para manutenção de serviços e programas destinados as crianças e adolescentes, gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiências e famílias em situação de vulnerabilidade, nos termos da Lei Orgânica vigente.

Art. 3º A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.

Art. 4º Constatada a infração ao disposto na presente lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão competente, a abertura de processo administrativo.

§ 1º Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.

§ 2º Para o efeito do disposto no caput, interessado é qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente, prejudicada pelo ato discriminatório.

§ 3º À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais, se assim o requerer.

§ 4º Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 5º Se ao término do processo administrativo o órgão competente concluir pela existência de infração à presente lei, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.

Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais materiais de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.

Parágrafo único. O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Crivelari assume presidência do Rotary Club Americana Integração

O vereador Capitão Crivelari (PSD) irá assumir amanhã (19) a presidência do Rotary Club Americana Integração no ano rotário 2012/2013.

O parlamentar já foi presidente do clube em 2004/2005, que tem como missão a erradicação da poliomielite no mundo e a realização de programas sociais locais, como a Expoflor, a ação Cidadania e Conscientização no Trânsito, o Lanche e Companhia, eventos beneficentes, além de manter um banco de cadeiras de rodas e camas hospitalares.

O Rotary Club Americana Integração é constituído por profissionais de diversas áreas, que se reúnem semanalmente para tratar de assuntos relacionados à comunidade, desenvolver companheirismo e fomentar a paz mundial.

Dentre os programas patrocinados pela Fundação está o IGE, que envia jovens profissionais para outros países.

“Dentro do espírito da rotatividade de nossa Fundação, no momento em que assumo a presidência, terei a honra de dar continuidade ao trabalho dos companheiros”, acredita o vereador. 

A cerimônia de posse acontecerá às 20 horas, na sede do Rotary Club, localizada na Rua Fernando de Camargo, 895, 12º andar, em Americana.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Crivelari propõe programa “Cão Guia” em Americana

O vereador Capitão Crivelari (PSD) protocolou na quinta-feira (31) na Secretaria da Câmara Municipal de Americana o projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o programa “Cão Guia” em Americana, com o objetivo de ampliar a inclusão social e profissional de pessoas com deficiência visual, através do treinamento e disponibilização de cães guia.

Crivelari conheceu o programa Cão-Guia, elaborado pelo SESI-SP, durante palestra realizada na Unisal. A ideia é estender o benefício, por enquanto restrito aos trabalhadores da indústria, aos deficientes visuais do município de Americana.

O projeto de lei foi elaborado nos mesmos moldes do programa idealizado pelo SESI. Na primeira fase, famílias voluntárias, que contarão com o suporte da Prefeitura Municipal, irão acolher filhotes, futuros cães-guias, até completarem um ano de idade, a fim de integrá-lo a sociedade. Depois, o cachorro será levado até um centro de treinamento, onde receberá instrução específica para tornar-se um cão-guia.

Finalmente, o cão-guia será entregue ao usuário, que deverá se inscrever em processo seletivo, para ambos se adaptarem ao convívio e às rotinas diárias. “O cão-guia proporciona maior segurança e independência ao deficiente visual, além de auxiliá-lo em sua integração à sociedade. É um projeto ambicioso, mas, se aprovado, irá contribuir na melhora da qualidade de vida dos cidadãos que possuem essa deficiência”, acredita o vereador.

Crivelari participa de reunião da Comissão de Transporte Público

Os vereadores da Comissão Especial de Acompanhamento da qualidade do serviço público de transporte coletivo urbano da Câmara Municipal de Americana se reuniram nesta sexta-feira (1) com representantes do movimento Grito dos Excluídos para ouvir as reivindicações dos usuários do sistema de integração do transporte coletivo municipal.

Participaram da reunião os vereadores Capitão Crivelari (PSD) – presidente da comissão, Divina Bertalia (PDT), Leonora do Postinho (PPS) e Valdecir Duzzi (PSDB) – membros, além dos vereadores Adelino Leal (PT) e Odair Dias (PV).

Durante a reunião, os representantes do movimento relataram os problemas enfrentados pelos usuários do transporte coletivo desde a implantação do sistema de integração, em fevereiro. Segundo eles, o número de ônibus oferecidos diminuiu, enquanto o de duração das viagens, bem como da integração, aumentou. Há ainda reclamações quanto à falta de informação sobre os horários e itinerários das linhas.

Para a vereadora Divina Bertalia, é preciso melhorar a comunicação entre o sistema de integração e os usuários do transporte público. “Seria interessante uma ampla campanha de informação nos principais meios de comunicação, e também no terminal e nos pontos de ônibus, sobre os horários dos ônibus e sobre o funcionamento do sistema”, afirmou. “É preciso estabelecer um regramento para acabar com esse problema de falta de ônibus e atraso nos horários”, acrescentou Duzzi.

O presidente da Comissão Especial de Acompanhamento da qualidade do serviço público de transporte coletivo urbano, vereador Capitão Crivelari, disse que os parlamentares irão buscar uma solução rápida para o problema. “Vamos elaborar um relatório desta reunião e das reivindicações apresentadas e encaminhá-lo para as empresas concessionários, para o gestor do sistema de integração, para o secretário municipal de transportes e para o prefeito Diego de Nadai. Vamos a qualquer custo tentar resolver o problema”, concluiu.